STJ — 2014730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574c94d0aad9e978fd53fda2a35ff55dc988a3cca27a32a6617b6923295edb12
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a
sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos
formulados nos embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido,
mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o
acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação
de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve
julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se
houve violação da igualdade de tratamento entre as partes.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI,
do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve
demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se
aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e
aos precedentes meramente persuasivos.
5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma
vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor
oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não
foi demonstrada a hipossuficiência técnica.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos
agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário
final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência
de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova,
considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva
dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção
da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o
julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às
controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada
oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º
e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os
artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a
tese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o
conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e
284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC,
somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às
súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do
STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado
como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, §
1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ,
Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022;
STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado 1/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a
sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos
formulados nos embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido,
mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o
acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação
de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve
julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se
houve violação da igualdade de tratamento entre as partes.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI,
do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve
demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se
aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e
aos precedentes meramente persuasivos.
5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma
vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor
oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não
foi demonstrada a hipossuficiência técnica.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos
agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário
final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência
de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova,
considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva
dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção
da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o
julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às
controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada
oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º
e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os
artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a
tese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o
conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e
284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC,
somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às
súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do
STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado
como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, §
1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ,
Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022;
STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado 1/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.