STJ — 2068084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76d74fc036c6f657e41b94fd823e4c506dfb2a716ef270ce94c92e9f87bb1f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de
rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando
erro insanável a protocolização nos autos do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da
execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade
formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade
das formas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que a
protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da
execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal,
devendo ser concedido prazo para sanar o vício.
4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado,
pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos
embargos.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do julgamento: Recurso especial
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos
próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera
irregularidade formal, passível de correção".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de
rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando
erro insanável a protocolização nos autos do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da
execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade
formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade
das formas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que a
protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da
execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal,
devendo ser concedido prazo para sanar o vício.
4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado,
pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos
embargos.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do julgamento: Recurso especial
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos
próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera
irregularidade formal, passível de correção".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.