O REsp 2.217.428 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando
autorização e custeio de exame PET-CT oncológico e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a
tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando
provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso do
autor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear exames
oncológicos, mesmo que não previstos no rol da ANS; e (ii) saber se
a negativa de cobertura configura dano moral.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames
utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da
natureza do rol da ANS.
5.O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do exame
prescrito configurou dano moral, pois agravou a situação de aflição
do paciente, e rever tal entendimento demandaria o reexame de
provas, incabível em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Inviável, na via do
recurso especial, o reexame de questão relacionada à existência de
ato ilícito que justifique a condenação por danos morais se, para
tanto, necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I e II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando
autorização e custeio de exame PET-CT oncológico e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a
tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando
provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso do
autor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear exames
oncológicos, mesmo que não previstos no rol da ANS; e (ii) saber se
a negativa de cobertura configura dano moral.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames
utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da
natureza do rol da ANS.
5.O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do exame
prescrito configurou dano moral, pois agravou a situação de aflição
do paciente, e rever tal entendimento demandaria o reexame de
provas, incabível em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Inviável, na via do
recurso especial, o reexame de questão relacionada à existência de
ato ilícito que justifique a condenação por danos morais se, para
tanto, necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I e II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.