STJ — 2203199

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5037e9344335710950a900994982379e98c0bbc71beb9e05ce5ad2d10b497d41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.