Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS
DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO
FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR
NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE
(ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A
RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO
NA SENTENÇA.
1. Não há julgamento extra petita quando a petição
inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra,
aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e
condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador
formado o seu convencimento com base no laudo.
2. A jurisprudência
deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de
valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem
irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de
honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é
inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor
atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC
e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do
Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para
afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante
fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro
grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado.
3. Recurso
especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.