Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SEQUESTRADO EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE PROPRIETARIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O sequestro de bem imóvel em ação penal com limitação dos direitos inerentes à propriedade não significa a perda da propriedade, exceto quando ocorrer a efetiva alienação (Art. 144-A CPP e art. 1.245, §1º do CC). 2. A limitação ao exercício do direito de propriedade não pode ser oposta a terceiro para se eximir de obrigações diretamente vinculadas ao imóvel, em especial taxas condomin…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SEQUESTRADO EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE NÃO ALTERA A
CONDIÇÃO DE PROPRIETARIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. O
sequestro de bem imóvel em ação penal com limitação dos direitos
inerentes à propriedade não significa a perda da propriedade, exceto
quando ocorrer a efetiva alienação (Art. 144-A CPP e art. 1.245, §1º
do CC).
2. A limitação ao exercício do direito de propriedade não
pode ser oposta a terceiro para se eximir de obrigações diretamente
vinculadas ao imóvel, em especial taxas condominiais que possuem
natureza propter rem (art. 1.345 CC).
3. Recurso especial a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.