STJ — 2227292

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eb2ef241102640dbb3f64264cece5a07f834857ecaf982fc140fd114545580f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.227.292 do STJ: imóvel sequestrado em ação penal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.227.292 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imóvel sequestrado em ação penal e natureza da obrigação propter rem. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.227.292 do STJ: imóvel sequestrado em ação penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imovel, penal, sequestrado.

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Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação

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Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SEQUESTRADO EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE PROPRIETARIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O sequestro de bem imóvel em ação penal com limitação dos direitos inerentes à propriedade não significa a perda da propriedade, exceto quando ocorrer a efetiva alienação (Art. 144-A CPP e art. 1.245, §1º do CC). 2. A limitação ao exercício do direito de propriedade não pode ser oposta a terceiro para se eximir de obrigações diretamente vinculadas ao imóvel, em especial taxas condomin…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SEQUESTRADO EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE PROPRIETARIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O sequestro de bem imóvel em ação penal com limitação dos direitos inerentes à propriedade não significa a perda da propriedade, exceto quando ocorrer a efetiva alienação (Art. 144-A CPP e art. 1.245, §1º do CC). 2. A limitação ao exercício do direito de propriedade não pode ser oposta a terceiro para se eximir de obrigações diretamente vinculadas ao imóvel, em especial taxas condominiais que possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.