STJ — 2105232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d03168324e6729c7205ad919b8c900d294f5d839210ab0133877914f88f611
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929410
- Número de registro na fonte
- 202303791510
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus
pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que negou provimento a apelação interposta contra sentença que
extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos,
integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para
opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com
os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade
ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o
imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem
proprietários ou possuidores formais.
4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90,
estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos
menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade
formal do bem.
5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor
embargos de terceiro em defesa do bem de família.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo
a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do
recurso de apelação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus
pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que negou provimento a apelação interposta contra sentença que
extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos,
integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para
opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com
os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade
ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o
imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem
proprietários ou possuidores formais.
4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90,
estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos
menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade
formal do bem.
5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor
embargos de terceiro em defesa do bem de família.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo
a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do
recurso de apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105232 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b1d03168324e6729c7205ad919b8c900d294f5d839210ab0133877914f88f611. SHA-256 do comentário:8e17ff1c32a501926a6b89313329fc92571ea26f41da7628e8a3a6f083dd4ca1.