Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente p…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR
INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. HIPÓTESE
DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO.
1. A
controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente
para processar e julgar ação pretendendo obter a complementação do
custeio do plano de previdência complementar, sob o argumento de que
deixou de ser feito sobre verba de natureza salarial, qual seja, a
CTVA.
2. A causa de pedir tem origem na exclusão da parcela
denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá
repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução,
contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência
complementar.
3. Considerando que a matéria em discussão é afeta à
relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda
que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da
entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as
devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170/STJ: Compete ao juízo
onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio.
4. A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, sob o
regime da repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele
suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça
Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de
aposentadoria.
5. Resultado do julgamento alterado para declarar a
competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175889 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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