STJ — 208991

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ef1243cb917fadafeebf97be0f1063bc67b8c4bedd28865f83345a766dfeeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928071
Número de registro na fonte
202403883492
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208991 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0ef1243cb917fadafeebf97be0f1063bc67b8c4bedd28865f83345a766dfeeb. SHA-256 do comentário: 38d9e5ba48e52598060672c733375c916c8cb7c6cdff07682459d734de2b1baa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: b0ef1243cb917fadafeebf97be0f1063bc67b8c4bedd28865f83345a766dfeeb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença coletiva.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília é foro escolhido de forma aleatória, pois está em conformidade com as opções legais disponíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília é foro escolhido de forma aleatória, pois está em conformidade com as opções legais disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.