STJ — 214451

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46a63c5bf67aac7b3464432418ffc7284879e3c9862903a5434cf350fbf5ba3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928257
Número de registro na fonte
202502379214
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214451 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46a63c5bf67aac7b3464432418ffc7284879e3c9862903a5434cf350fbf5ba3a. SHA-256 do comentário: c056d3d958b51f95b70b126c47ca4e0169cfcedcb4221cea321c50200244d0fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação em que o autor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma James Delivery, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em razão de bloqueio arbitrário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, sem pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual.

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato de natureza civil firmado com a plataforma digital. 5. A jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e indenizações correspondentes pertença a justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação em que o autor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma James Delivery, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em razão de bloqueio arbitrário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, sem pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato de natureza civil firmado com a plataforma digital. 5. A jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e indenizações correspondentes pertença a justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.