Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210875 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60e4dbe7f87b36cecda04dad080df55338f7661476158d2ec5b10b15319e173e. SHA-256 do comentário: c3145e324341daa96e7f393295ef859b2b61b7ff7073f9c2c92b3450cca80f75.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de
fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre
cota de consórcio cancelada.
2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo
os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro
foi aleatória.
3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro
de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara
Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer,
considerando a alegação de eleição de foro aleatório.
III. Razões de decidir
5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a
obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para
processar e julgar a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO
ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de
fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre
cota de consórcio cancelada.
2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo
os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro
foi aleatória.
3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro
de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara
Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer,
considerando a alegação de eleição de foro aleatório.
III. Razões de decidir
5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a
obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para
processar e julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210875 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60e4dbe7f87b36cecda04dad080df55338f7661476158d2ec5b10b15319e173e. SHA-256 do comentário:c3145e324341daa96e7f393295ef859b2b61b7ff7073f9c2c92b3450cca80f75.