Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215408 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8b28e889ddaada8dbaf18276efd01c6f8990e556143f5a83afdad4483d2cba0. SHA-256 do comentário: 0527c76ecdff8f4411b365a3cc9b6d291be4ad1b305a8d344480c990c69bf6d4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo
Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão
contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército,
visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos
oriundos do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa,
considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual.
III. Razões de decidir
4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa,
permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as
partes.
5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação
da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a
Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo
Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão
contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército,
visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos
oriundos do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa,
considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual.
III. Razões de decidir
4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa,
permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as
partes.
5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação
da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a
Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215408 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8b28e889ddaada8dbaf18276efd01c6f8990e556143f5a83afdad4483d2cba0. SHA-256 do comentário:0527c76ecdff8f4411b365a3cc9b6d291be4ad1b305a8d344480c990c69bf6d4.