STJ — 212667

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928314
Número de registro na fonte
202501260688
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212667 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16. SHA-256 do comentário: 7bfbe6743c5863002e776a2bfaccbd51ec31bfaa2736b3f98cf88a065f16b820.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92
  • Registro documental: 1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo econômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e manutenção de direitos adquiridos pelos empregados. 3. O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação de trabalho. O Juízo Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente, suscitando o conflito de competência, ao considerar que a matéria versava essencialmente sobre questões trabalhistas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando que os pedidos e a causa de pedir envolvem matéria trabalhista, que envolvem empresas do mesmo grupo econômico.

III. Razões de decidir

5. A competência para julgar a demanda deve ser definida em razão da matéria, sendo necessária a análise dos pedidos e da causa de pedir, que, no caso, versam sobre matéria trabalhista. 6. A transferência de contratos de trabalho e a manutenção dos direitos adquiridos pelos empregados são questões de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. IV. Tese 7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da Vara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo econômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e manutenção de direitos adquiridos pelos empregados. 3. O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação de trabalho. O Juízo Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente, suscitando o conflito de competência, ao considerar que a matéria versava essencialmente sobre questões trabalhistas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando que os pedidos e a causa de pedir envolvem matéria trabalhista, que envolvem empresas do mesmo grupo econômico. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a demanda deve ser definida em razão da matéria, sendo necessária a análise dos pedidos e da causa de pedir, que, no caso, versam sobre matéria trabalhista. 6. A transferência de contratos de trabalho e a manutenção dos direitos adquiridos pelos empregados são questões de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. IV. Tese 7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da Vara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.