Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211355 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1420286e822082c628c89b5e199ca90929727def7ee0f7871884611f8e066970. SHA-256 do comentário: 0380a250d87e6b9d47638d08f3bd19624c2258518fcb8968057e0b602172b4b2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª
Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão
de controvérsia sobre a competência para o processamento e
julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação
civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o
Banco Central do Brasil.
2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra
o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível
de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na
causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi
acolhido pelo juízo estadual.
3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a
competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a
execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e
reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente
para o processamento e julgamento da liquidação provisória de
sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a
jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco
do Brasil é o réu.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na
Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União no processo.
6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para
integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a
ação permaneça sob sua jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
23ª Vara Cível de Brasília/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª
Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão
de controvérsia sobre a competência para o processamento e
julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação
civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o
Banco Central do Brasil.
2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra
o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível
de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na
causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi
acolhido pelo juízo estadual.
3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a
competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a
execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e
reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente
para o processamento e julgamento da liquidação provisória de
sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a
jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco
do Brasil é o réu.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na
Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União no processo.
6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para
integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a
ação permaneça sob sua jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
23ª Vara Cível de Brasília/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211355 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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