STJ — 209555

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373267f213c5948737bb8f7eecb729e7d9c11733597df621fc3f8f6322be2792

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Cuiabá - SJ/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, em ação contra a Caixa Econômica Federal, Elevar Construtora LTDA e Face Imobiliária LTDA, visando à reparação de danos de construção e indenização por danos morais. 2. A Justiça Estadual declinou da competência devido à presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A Justiça Federal, por sua vez, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo o ente federal e afastando sua competência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de reparação de danos, considerando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a ausência de interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte na demanda, o que não se verifica no caso, após a exclusão da Caixa Econômica Federal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Caixa Econômica Federal, atuando como mero agente financeiro, não possui legitimidade passiva em ações por vícios de construção, não atraindo a competência da Justiça Federal. 6. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo cabe à Justiça Federal, conforme as Súmulas 150 e 224 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Cuiabá - SJ/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, em ação contra a Caixa Econômica Federal, Elevar Construtora LTDA e Face Imobiliária LTDA, visando à reparação de danos de construção e indenização por danos morais. 2. A Justiça Estadual declinou da competência devido à presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A Justiça Federal, por sua vez, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo o ente federal e afastando sua competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de reparação de danos, considerando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a ausência de interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte na demanda, o que não se verifica no caso, após a exclusão da Caixa Econômica Federal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Caixa Econômica Federal, atuando como mero agente financeiro, não possui legitimidade passiva em ações por vícios de construção, não atraindo a competência da Justiça Federal. 6. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo cabe à Justiça Federal, conforme as Súmulas 150 e 224 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.