STJ — 185140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928320
- Número de registro na fonte
- 202104017538
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de
coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a
sentença homologatória de acordo.
2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria
objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de
posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da
competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por
sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para
que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é
competente para processar e julgar a demanda, considerando o
interesse da União manifestado após a sentença homologatória do
acordo proferida por Juízo Estadual.
III. Razões de decidir
5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça
Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a
competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional
Federal.
7. A competência para decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à
Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a
demanda.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA
UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de
coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a
sentença homologatória de acordo.
2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria
objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de
posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da
competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por
sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para
que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é
competente para processar e julgar a demanda, considerando o
interesse da União manifestado após a sentença homologatória do
acordo proferida por Juízo Estadual.
III. Razões de decidir
5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça
Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a
competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional
Federal.
7. A competência para decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à
Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a
demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185140 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997. SHA-256 do comentário:2744d6ac4343fcbfd33f189c7e26db40d4e27b93eb44ba82b47b4dbc22e4ba37.