STJ — 185140

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928320
Número de registro na fonte
202104017538
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185140 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997. SHA-256 do comentário: 2744d6ac4343fcbfd33f189c7e26db40d4e27b93eb44ba82b47b4dbc22e4ba37.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo. 2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é competente para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União manifestado após a sentença homologatória do acordo proferida por Juízo Estadual.

III. Razões de decidir

5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 7. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo. 2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é competente para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União manifestado após a sentença homologatória do acordo proferida por Juízo Estadual. III. Razões de decidir 5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 7. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.