Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213975 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61a374cf6c28482350813ce5f5da4b52ccc6cd48423f88b4861b989925fcaae8. SHA-256 do comentário: eb55c328266407bda86fc0da7730a8520be810d54c28b3f049a69acd466b3f1b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de
Janeiro/RJ, em ação de inventário.
2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício,
alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba,
enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não
poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de inventário,
considerando o último domicílio da falecida e a natureza da
competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do
CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao
presente caso.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência
relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser
declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para
processar e julgar a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de
Janeiro/RJ, em ação de inventário.
2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício,
alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba,
enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não
poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de inventário,
considerando o último domicílio da falecida e a natureza da
competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do
CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao
presente caso.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência
relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser
declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para
processar e julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213975 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61a374cf6c28482350813ce5f5da4b52ccc6cd48423f88b4861b989925fcaae8. SHA-256 do comentário:eb55c328266407bda86fc0da7730a8520be810d54c28b3f049a69acd466b3f1b.