STJ — 214191

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b13eead55fa1624c2ef90f1434be308ed652f8bc465443991973947075b7df2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928428
Número de registro na fonte
202502230543
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214191 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b13eead55fa1624c2ef90f1434be308ed652f8bc465443991973947075b7df2. SHA-256 do comentário: 56caed081fe8eee9597cdb6daf58f0c6bd5dd423ce792a1f3069d832b7e70e0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 7b13eead55fa1624c2ef90f1434be308ed652f8bc465443991973947075b7df2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2f315e8286ea6e02cdacde5b09cc65f2d5f43c7a1ef2d79fec723a4e1debbfb
  • Registro documental: 7b13eead55fa1624c2ef90f1434be308ed652f8bc465443991973947075b7df2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 2. A Justiça Federal reconheceu sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, após manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse no feito, por inexistirem contratos com apólice identificada como de natureza pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de apelação, também se declarou incompetente, por reconhecer um possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal e a natureza privada da apólice de seguro.

III. Razões de decidir

5. A Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, pois não há participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, havendo manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal. 6. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida pela presença de entes federais na condição de partes no processo, o que não ocorre no presente caso. 7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 2. A Justiça Federal reconheceu sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, após manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse no feito, por inexistirem contratos com apólice identificada como de natureza pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de apelação, também se declarou incompetente, por reconhecer um possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal e a natureza privada da apólice de seguro. III. Razões de decidir 5. A Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, pois não há participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, havendo manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal. 6. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida pela presença de entes federais na condição de partes no processo, o que não ocorre no presente caso. 7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.