Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214399 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7867fbeabef8501c1e0394d4863767a55ef0e1800181cba543bc44077dde68ea. SHA-256 do comentário: f4f8ac27cf026f9bace08befd492f843b26dfd79ee65198e7ea4656c256c70a3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado
como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação
de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de
domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da
competência de ofício .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a
competência do juízo inicialmente competente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de
competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63,
§5º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da
perpetuatio jurisdictionis.
6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro
escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de
prestação de serviço no momento da propositura da ação.
7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a
declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não
se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não
aleatória.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado
como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação
de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de
domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da
competência de ofício .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a
competência do juízo inicialmente competente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de
competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63,
§5º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da
perpetuatio jurisdictionis.
6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro
escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de
prestação de serviço no momento da propositura da ação.
7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a
declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não
se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não
aleatória.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214399 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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