STJ — 214968

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ecbf79b0f00a7603ae0d02c051d89375d81f4f7a06321bc78480deb5cc655d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928432
Número de registro na fonte
202502728935
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1ab04d604d0ebf2c117e98392937cad2f3ab38d560fe61cb0347273a68d815f6
  • Registro documental: 69ecbf79b0f00a7603ae0d02c051d89375d81f4f7a06321bc78480deb5cc655d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 69ecbf79b0f00a7603ae0d02c051d89375d81f4f7a06321bc78480deb5cc655d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, alimentos e guarda. 2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de domicílio do guardião do menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

III. Razões de decidir

4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da união estável. 6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a competência para a dissolução da união estável e partilha de bens deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, alimentos e guarda. 2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de domicílio do guardião do menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da união estável. 6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a competência para a dissolução da união estável e partilha de bens deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.