O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio
Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de
bens, alimentos e guarda.
2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da
união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto
declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de
domicílio do guardião do menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência
para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens,
considerando o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em
demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não
se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência
e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da
união estável.
6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a
competência para a dissolução da união estável e partilha de bens
deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o
princípio da perpetuação da jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio
Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de
bens, alimentos e guarda.
2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da
união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto
declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de
domicílio do guardião do menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência
para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens,
considerando o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em
demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não
se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência
e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da
união estável.
6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a
competência para a dissolução da união estável e partilha de bens
deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o
princípio da perpetuação da jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.