Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214482 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11c9e6b7dc54d17491ec262e887041050a22222cb702db11ad165b18df3ae418. SHA-256 do comentário: bc094ce6fdefbf45838e08ed85cfef1997e33163f529710b63bcde5a81ccb933.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de
obrigação de fazer com indenização por dano material e moral
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander,
questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de
desconto do salário em empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação, considerando a presença
da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação
da Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
3. A competência em razão da pessoa é absoluta, impedindo que a
Justiça Estadual decida sobre os pedidos contra a Caixa Econômica
Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A cumulação de pedidos contra réus distintos, sem identidade de
relação jurídica de direito material, caracteriza cumulação
indevida, permitindo a cisão do processo conforme o art. 45 do
Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de cumulação indevida de pedidos, cada juízo deve processar
e julgar os pedidos dentro dos limites de sua competência.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Formosa/GO para processar e julgar a demanda
quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander e a competência
do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto
ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS
DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de
obrigação de fazer com indenização por dano material e moral
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander,
questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de
desconto do salário em empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação, considerando a presença
da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação
da Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
3. A competência em razão da pessoa é absoluta, impedindo que a
Justiça Estadual decida sobre os pedidos contra a Caixa Econômica
Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A cumulação de pedidos contra réus distintos, sem identidade de
relação jurídica de direito material, caracteriza cumulação
indevida, permitindo a cisão do processo conforme o art. 45 do
Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de cumulação indevida de pedidos, cada juízo deve processar
e julgar os pedidos dentro dos limites de sua competência.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Formosa/GO para processar e julgar a demanda
quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander e a competência
do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto
ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214482 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11c9e6b7dc54d17491ec262e887041050a22222cb702db11ad165b18df3ae418. SHA-256 do comentário:bc094ce6fdefbf45838e08ed85cfef1997e33163f529710b63bcde5a81ccb933.