Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207594 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c2272024e729c1a789363ef97a1aaec301165912516e681b94213d7d81a2a0d. SHA-256 do comentário: 9bf7a64e68403117ef8f267a3a0b034d18c83406075218e39179a0900cd8d106.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a
Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça
Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra
demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou
incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de
prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no
qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção
do INPI.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
competente para julgar ação de infração de uso de marca entre
particulares, sem a participação de ente federal, em razão de
relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de
marca em trâmite na Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida
ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal figura na demanda como autora, ré,
assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca
envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer
outro ente federal.
5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca
é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual
decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de
prejudicialidade entre as ações.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a
Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça
Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra
demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou
incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de
prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no
qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção
do INPI.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
competente para julgar ação de infração de uso de marca entre
particulares, sem a participação de ente federal, em razão de
relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de
marca em trâmite na Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida
ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal figura na demanda como autora, ré,
assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca
envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer
outro ente federal.
5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca
é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual
decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de
prejudicialidade entre as ações.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207594 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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