STJ — 208656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ac2a0079129a6ebb6c92e34bd44c54865c27bf7c8cbd9712ced99ca03caf592
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928459
- Número de registro na fonte
- 202403687795
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de São Mateus/ES.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a
condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas
praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha
de mencionar o nome da autora em meio público e privado.
3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou
da competência por entender que havia relação de trabalho na
demanda, assim como na reconvenção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de indenização por danos morais e
materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência
com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão
pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de
trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos
relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados
durante o vínculo laboral ou decorrentes dele.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de São Mateus/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de São Mateus/ES.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização, em que se pretende a
condenação do réu a pagar indenização por supostas ofensas
praticadas contra a imagem da autora, bem como que ele se abstenha
de mencionar o nome da autora em meio público e privado.
3. A autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, que declinou
da competência por entender que havia relação de trabalho na
demanda, assim como na reconvenção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de indenização por danos morais e
materiais, cuja causa de pedir decorre da relação de trabalho, é da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A causa de pedir, em especial da reconvenção, guarda pertinência
com a relação de trabalho existente entre as partes, pois a comissão
pretendida, bem como a indenização, decorrem da relação de
trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
indenizatórias que tenham como causa de pedir e pedido fatos
relacionados à relação de trabalho, incluindo atos praticados
durante o vínculo laboral ou decorrentes dele.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208656 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ac2a0079129a6ebb6c92e34bd44c54865c27bf7c8cbd9712ced99ca03caf592. SHA-256 do comentário:7e48cb32e05c283e57a651ab0b0e68eea64884579b1c69d7a964d88925f18a2c.