Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato, cumulada com compensação por danos
morais, indenização por danos materiais e repetição de indébito.
- De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, a decisão que
inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo
fundamento para negar seguimento e também inadmitir o recurso,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos
próprios autos(art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e,
quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à
Corte local (art. 1.030, I, "b", § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15).
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato, cumulada com compensação por danos
morais, indenização por danos materiais e repetição de indébito.
2. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, a decisão que
inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo
fundamento para negar seguimento e também inadmitir o recurso,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos
próprios autos(art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e,
quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à
Corte local (art. 1.030, I, "b", § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15).
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.