Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). 2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
1. Esta Corte
Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição
necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela
renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção
do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de
18/12/2009).
2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos
embargos de declaração informações acerca da celebração de
parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido
formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do
feito com julgamento do mérito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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