Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se o direito ao indébito tributário é declarado por sentença pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 -
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, se o direito ao indébito tributário é declarado por
sentença proferida em mandado de segurança, é possível a expedição
de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração.
Precedentes.
3. No caso dos autos, não há interesse recursal, pois o
acórdão recorrido não contraria a pretensão fazendária.
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.