STJ — 2162472

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9d627c6e87a025c50a5be345ad4dd62714fe820f472943722f35256dc30eba

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Hipótese em que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente, ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia 1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo recursal, não acarreta a sua prorrogação. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.