STJ — 2162472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9d627c6e87a025c50a5be345ad4dd62714fe820f472943722f35256dc30eba
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de
interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema
eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo
para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Hipótese em
que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na
origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente,
ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia
1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas
do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo
recursal, não acarreta a sua prorrogação.
4. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.