Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO
CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR
PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA
DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei
14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido
de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se,
afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter
a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo
Tribunal Federal.
- Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco
convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a
devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia.
A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto
vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas
únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais
trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de
irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos
suficientes para a sua responsabilização.
- Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na
extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em
julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo
funcionário condenado. Ausência de interesse processual na
manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento
dos danos.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO
CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR
PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA
DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei
14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido
de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se,
afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter
a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo
Tribunal Federal.
3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco
convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a
devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia.
A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto
vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas
únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais
trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de
irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos
suficientes para a sua responsabilização.
4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na
extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em
julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo
funcionário condenado. Ausência de interesse processual na
manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento
dos danos.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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