STJ — 1052778

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925788
Número de registro na fonte
201700264440
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980. SHA-256 do comentário: 32ff4253073b1688244697e59150e28847d5bd60614a8a06546161892e8d4d2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei 14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se, afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal.
  3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia. A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos suficientes para a sua responsabilização.
  4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado. Ausência de interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos.
  5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei 14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se, afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal. 3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia. A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos suficientes para a sua responsabilização. 4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado. Ausência de interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.