STJ — 2053142

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092144e24e060bc4df13fc19c02f2f35fdbe413282549ca523d0d4199a256745

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem,…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado. 3. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.