Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.305/STJ.
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.305/STJ, qual
seja: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de
demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a
(in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da
Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com
hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar."
- Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.305/STJ.
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.305/STJ, qual
seja: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de
demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a
(in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da
Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com
hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar."
4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2641144 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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