STJ — 2215761

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5689d2e4b6c14fdc6a305e410229643cd72ac451c51b3cf0f360de09eb64e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema Repetitivo 1265/STJ, segundo a qual "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema Repetitivo 1265/STJ, segundo a qual "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". II - O pedido subsidiário de fixação de novos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado pelo causídico não foi formulado nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.