Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
DE JULGAMENTO VIRTUAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso.
- Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma
julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao
agravo interno por aplicação da Súmula 182/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
DE JULGAMENTO VIRTUAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso.
2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma
julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao
agravo interno por aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.