STJ — 2195247

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4edb4ea634825391b9f0a3ed89b3322a648888bcae7f333b4b93c656b666f236

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que a…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que acompanhada dos elementos probatórios necessários. II - No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a improcedência da ação anterior decorreu da existência de provas que infirmam a pretensão autoral, circunstância que afasta a aplicação do Tema 629/STJ. III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.