Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO.
IRRELEVÂNCIA.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. Na espécie, a análise do recurso
especial foi precedida de descrição do histórico do processo e do
registro do atendimento dos requisitos legais para a interposição do
agravo, razão pela qual, somente depois de cumprida a etapa da
admissibilidade, passou-se à análise do mérito do apelo nobre da
parte adversária. Nesse sentido, não se tinha hipótese de aplicação
das Súmulas 7, 126 e 182 do STJ e 282 do STF.
3. A obrigação
acessória é independente, de modo que o seu cumprimento pode ser
exigido ainda que não exista obrigação principal a ser adimplida, ou
mesmo que o tributo seja declarado inconstitucional. Precedentes.
4.
A responsabilidade pelo descumprimento das obrigações tributárias
principais ou acessórias, em regra, é objetiva e, "uma vez
enquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à
luz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos
autos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136
do CTN" (REsp n. 1.683.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
5. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.