STJ — 1649392

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4350fe5558d3be1d3ad1bd9fbe51d375ee69e1fe542e5de431069471332155cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na consecução do ato ímprobo.
  3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em relação à sociedade empresária. 4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a condenação por improbidade administrativa nos termos das novas normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que, analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na consecução do ato ímprobo. 3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em relação à sociedade empresária. 4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a condenação por improbidade administrativa nos termos das novas normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que, analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da TERRACOM e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.