STJ — 2196447

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3678f5d98f09c96746281d3116d12c1c7e17be46bc8e582e9a80c33aa871141

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927103
Número de registro na fonte
202500395769
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a3678f5d98f09c96746281d3116d12c1c7e17be46bc8e582e9a80c33aa871141. SHA-256 do comentário: 3f17f9028e0c3a0f029a6d830f9460bc9080f055976794c4804603ee408570ae.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
  2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado.
  3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).
  4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória.
  5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). 2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado. 3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). 4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória. 5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.