STJ — 73039

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2e6f65056c4c864332ba9cdc5ca9c65fee3eb4eba9d6e0d5edfeb826fdfb06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. 2. O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas. 3. O julgamento de agravo pelo Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o cômputo do prazo prescricional. 4. Recurso ordinári…

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. 2. O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas. 3. O julgamento de agravo pelo Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o cômputo do prazo prescricional. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.