Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à apont…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL.
DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à apontada
irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de
Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora
recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o
que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a
escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de
indenização por danos materiais em decorrência da alegada
irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente
municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse
processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes.
2. A
pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM
envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido
indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação
jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada.
3. No
pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser
conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de
Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos
Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF.
4.
Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a
pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que
se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao
ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia
de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide
pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado.
5. O
mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não
configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a
sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que
se trata de matéria de direito.
6. A ausência de manifestação sobre
questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de
declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de
prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou
o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em
nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos
omissos.
7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,
relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944
e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma
genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar
qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em
sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins
de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula
n. 284/STF.
8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas,
pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, §
5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da
resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao
procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de
petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no
cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam
imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais,
embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de
embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do
recurso.
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, tornando nulo, em parte, o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de
origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não
apreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.