STJ — 2171076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676d0d15cc368895740ad05dbc10ec2af36e5f4097cc4e8b7e79e577b50bbc94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos, em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão inexistente.
  3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.
  4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.
  5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.
  6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos, em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão inexistente. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes. 4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. 6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.