Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para
a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em
que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
- A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte, como no caso em tela. Precedentes.5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para
a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em
que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
4. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte, como no caso em tela. Precedentes.5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.