Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. As questões apontadas como omitidas em embargos de declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A exigência de autorização prévia para acesso ao patrimôni…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO.
1. As questões apontadas como omitidas em embargos de
declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem,
não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o
julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia.
2. A exigência de autorização prévia para acesso ao
patrimônio genético, prevista no art. 2º da MP n. 2.186-16/2001,
constituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio
da precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal
ratifica tal exigência.
3. A superveniência da Lei n. 13.123/2015,
que simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético,
substituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a
utilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de
autorização para atividades futuras.
4. Em matéria ambiental,
aplica-se o princípio tempus regit actum, privilegiando-se a norma
mais restritiva em favor da proteção do meio ambiente. Portanto, os
acessos ao patrimônio genético realizados sob a égide da MP n.
2.186-16/2001 permanecem submetidos ao regime jurídico então
vigente, sendo inadmissível a aplicação retroativa da legislação
superveniente.
5. A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e
juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o
prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível
de multa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da
causa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.