STJ — 2020533

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228537790f3fb57e8f79a36567e768df27784df8dd6d3a7cc01839985df4c194

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927548
Número de registro na fonte
202202603046
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. As questões apontadas como omitidas em embargos de declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A exigência de autorização prévia para acesso ao patrimôni…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. As questões apontadas como omitidas em embargos de declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A exigência de autorização prévia para acesso ao patrimônio genético, prevista no art. 2º da MP n. 2.186-16/2001, constituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio da precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal ratifica tal exigência. 3. A superveniência da Lei n. 13.123/2015, que simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético, substituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a utilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de autorização para atividades futuras. 4. Em matéria ambiental, aplica-se o princípio tempus regit actum, privilegiando-se a norma mais restritiva em favor da proteção do meio ambiente. Portanto, os acessos ao patrimônio genético realizados sob a égide da MP n. 2.186-16/2001 permanecem submetidos ao regime jurídico então vigente, sendo inadmissível a aplicação retroativa da legislação superveniente. 5. A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.