Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Admi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE
SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO
INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo
o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desse
Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na
hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a
julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional.
Precedentes específicos.
3. Evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos
de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve
argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem
teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza
deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.