Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO
JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts.
1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente
sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A
aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa
da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou:
(i) a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 48.266/2011,
porquanto já examinada e decidida em demanda pretérita, é discussão
acobertada pela preclusão consumativa; (ii) no caso, o simples
ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a
suspensão do feito executivo, seja por ausência de qualquer causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151 do CTN, seja por ausência de probabilidade do direito invocado,
tampouco risco e dano irreparável ou de difícil reparação.
4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos
autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do
STJ orienta que "a simples existência de ações ordinárias que
discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao
contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a
conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver
garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo
151 do CTN" (REsp n. 1.073.080/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 30/3/2009).
Neste sentido, entre outros: REsp n. 1.893.376/RJ, rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.125.021/RJ, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desemb. Conv. TRF5),
Primeira Turma, DJe 8/6/2022; AgRg no AREsp 80.987/SP, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2013.
6.
Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
7. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, quando
na presença de razões dissociadas e de ausência de comando normativo
do dispositivo legal violado, pois configurada a deficiência
insanável da fundamentação recursal.
8. A falta de impugnação
específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no
agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o
óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10 /2024;
AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.
9. Agravo
interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.