Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL. INADEQUAÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando ilegal eventual restrição criada exclusivament…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE DIPLOMA DE
GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL.
INADEQUAÇÃO.
I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em
curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais
mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior
sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira
não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando
ilegal eventual restrição criada exclusivamente pelo edital do
certame.
II - Embora o curso sequencial por campo do saber integre a
educação superior, nos termos do art. 44 da LDB, constitui
modalidade distinta da graduação.
III - A Lei Complementar Estadual
n. 53/1990, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.
291/2021, exige expressamente diploma de graduação de nível superior
para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul, razão pela qual legítima a exigência editalícia de
tal requisito.
IV - Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Mini stros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.