Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 2. O termo…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.
12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Caso em que o impetrante, ora
recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso
público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia
Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas
demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas
em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
2. O termo
inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de
concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato
toma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do
edital, determina sua eliminação do certame. Precedentes.
3.
Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da
Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos
não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante
artificial interposição de recurso administrativo manejado com o
intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN
de 20/2/2025.)
4. Por fim, "a anulação de questões de concurso
público em razão de decisão judicial proferida em ação individual
não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para
redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando
decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
13/11/2024).
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76742 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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