Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base na rem…
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS
CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA
PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES
DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
1. Caso em que o impetrante, ora
recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base
na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da
Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras
graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei
7.990/2001, razão pela qu al não deveria receber com base no posto
de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.
2. O acórdão recorrido
denegou a segurança ao fundamento de que "o Impetrante não pertencia
a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo
que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida
legislação em nada interfere na sua situação jurídica e
remuneratória .. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante
violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que
os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base
em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa
(1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.".
3. A análise
detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte
recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos
destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou
especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o
resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao
não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do
STF. Precedentes em casos análogos.
4. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.