Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos p…
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N.
9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282
E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FAZENDA
PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria pertinente
ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos
Enunciados n. 282 e 356/STF.
2. A alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente
contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Nas causas
envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com
o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo
dispositivo.
4. Recurso especial da Iurd não conhecido. Recurso
especial do Município de São Paulo provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial da IURD e dar provimento ao recurso
especial do Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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