STJ — 1812939

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c1e5e6c0aa07e92f21f11b32ff5f8d4cefddc51b4ae9a680dbaf0aec805b76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928072
Número de registro na fonte
202003382730
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1812939 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 00c1e5e6c0aa07e92f21f11b32ff5f8d4cefddc51b4ae9a680dbaf0aec805b76. SHA-256 do comentário: 3700ba8ee3706e826dc5a7999e30b6edd6cace0acb0b714e3f60d01902bc5364.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 00c1e5e6c0aa07e92f21f11b32ff5f8d4cefddc51b4ae9a680dbaf0aec805b76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente. 3. O art. 435, caput, do CPC, ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente, para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que demanda comprovação documental. 4. Viola o art. 435 do CPC a decisão que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão da efetiva prestação dos serviços publicitários ganha especial relevância diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao patrimônio público. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.