Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
- A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos
recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a
Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do
ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como
representativos da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos
recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a
Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do
ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.