STJ — 2833427

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f669dd97af06d3062e51be58f17ee3805c47aa4ff6912bf5a9e02a8d4a7194

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
  2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia.
  3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.