Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIFICAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 418 E 579 DO STJ. 1. É assente o posicionamento desta Corte Superior pela neces sidade de ratificação de apelo raro interposto anteriormente à realização de juízo de conformação com recurso especial repetitivo, na hipótese em que o colegiado conformador altera suas razões de decidir. Inteligência das Súmulas 418 e 579/STJ. 2. Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIFICAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 418 E
579 DO STJ.
1. É assente o posicionamento desta Corte Superior pela
neces sidade de ratificação de apelo raro interposto anteriormente à
realização de juízo de conformação com recurso especial repetitivo,
na hipótese em que o colegiado conformador altera suas razões de
decidir. Inteligência das Súmulas 418 e 579/STJ.
2. Agravo interno
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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